O ERRO CONCEITUAL DO ART. 156-A (IBS)

A entrada em vigor da Reforma Tributária traz consigo amplas mudanças para o direito tributário brasileiro, e é através de conceitos elementares que conseguimos compreender a coerência ou a incoerência de uma nova norma tributária. Toda norma tributária deve ser primeiramente prevista na constituição para depois ser instaurada por Lei Complementar ou Ordinária, e dentro da sua previsão constitucional, há um instituto que chamamos de “COMPETÊNCIA”.

As competências tributárias nada mais são do que a aptidão de um ente federativo para editar as normas de tributação, podendo ser divididas em competência comum, privativa, cumulativa, residual e extraordinária. Não serão objeto de aprofundamento, nesse texto, as competências supramencionadas.

Assim, a Constituição Federal reparte a competência entre as entidades, especificando quais tributos cada um poderá instituir. De outro lado, o conceito de “DESTINATÁRIO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO” refere-se ao destino dado ao dinheiro após sua arrecadação e ingresso nos cofres públicos. A diferenciação destes conceitos é de suma importância para compreendermos como o dispositivo que trata do IBS (art. 156-A), instituído com a EC 132 (Reforma Tributária) foi elaborado de forma equivocada. Insta relembrar que, o IBS será o tributo sobre o consumo instaurado para o custeio das atividades dos Estados, DF e Municípios e a CBS o tributo responsável para o custeio das atividades da União.

Para a compreensão clara do erro cometido no dispositivo, é imprescindível conhecermos a REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, modelo jurídico que descreve a norma de criação de um tributo. Ela define quando, como e de quem o Estado pode cobrar um imposto, dividindo a norma em ANTECEDENTE E CONSEQUENTE.

A parte Antecedente da norma abrange três critérios, quais sejam: Critério Material, Espacial e Temporal. Já a parte Consequente, dois: Critério Pessoal e Quantitativo. O Critério quantitativo subdivide-se em Base de Cálculo e Alíquota, vejamos um exemplo:

Ser proprietário de um imóvel urbano, na zona urbana de Erechim/RS, no ano de 2026. (ANTECEDENTE)

O sujeito passivo da obrigação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 1% sobre o valor venal do imóvel residencial. (CONSEQUENTE)

Vemos que dentro de uma norma acontecem muitas subdivisões, e é nessa toada que entra a COMPETÊNCIA COMPARTILHADA. A competência tributária compartilhada se caracteriza pelo fato de mais de uma entidade federativa ter a aptidão para dispor sobre os critérios da regra matriz de incidência tributária. Podemos dizer que no caso de competência compartilhada, uma entidade desenha um pedaço da norma, enquanto outra termina o trabalho, como é o caso do IBS.

No caso do IBS, embora o imposto pertença aos Estados e Municípios, a definição dos critérios material, espacial, temporal, pessoal e da base de cálculo será centralizada em uma Lei Complementar de âmbito nacional e gerida por um Comitê Gestor nacional. Em outras palavras, os Estados, DF e Municípios individualmente só terão autonomia sobre a fixação de suas próprias alíquotas. Como mencionado anteriormente, a competência tributária é a aptidão para instituir normas que digam respeito a arrecadação e instituição de tributos, já o destinatário do produto da arrecadação é quem fica efetivamente com o dinheiro cobrado.

Assim, lendo o dispositivo novamente, fica claro o equívoco cometido na edição da norma, uma vez que os conceitos de COMPETÊNCIA e DESTINATÁRIO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO foram confundidos, vejamos:

O art. 156-A dispõe: “Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. ”

Portanto, a previsão correta do dispositivo seria que a COMPETÊNCIA será compartilhada entre: União, Estados, DF e Municípios. Inclusive com a União tendo a maior fatia desta competência.

O que o legislador buscou com o dispositivo foi mencionar que os destinatários do produto da arrecadação do IBS são os Estados, DF e Municípios, visto que a União não terá nenhuma participação no resultado econômico obtido por meio do novo IMPOSTO instituído com a Reforma Tributária.

Assim, tendo a EC 132 mudado completamente o Direito Tributário brasileiro, a compreensão de conceitos primários faz-se essencial para que os profissionais e contribuintes entendam as mudanças e adéquem-nas as suas realidades.

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